RESUMO: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas decisões vinculam o Estado brasileiro, reconhece o projeto de vida – entendido como a liberdade de definir o curso da própria vida – como um direito humano autônomo. Assim como o fenômeno da constitucionalização do direito civil, deve-se reconhecer a eficácia irradiante dos direitos humanos, aplicando-os também nas relações entre particulares. Assim, resta ao ordenamento jurídico brasileiro adequar a sistemática da responsabilidade civil, de modo a determinar a reparação por eventuais danos ao projeto de vida causados não apenas pelo Estado, mas também por pessoas naturais ou jurídicas.
Palavras-chave: Dano ao projeto de vida; responsabilidade civil; dever de indenizar; direitos humanos; controle de convencionalidade.
ABSTRACT: The Inter-American Court of Human Rights, whose decisions bind Brazil, recognizes life project – understood as the free ability to define the course of own life – as an human right itself. As well as the constitutionalization of civil law, it must be recognized the overall effectiveness of human rights, to be applied also at private relationships. Therefore, it remains for Brazilian Law to adapt the system of civil liability, in order to command the compensation for any damage to the project of life caused not only by the State, but also by people and companies.
Keywords: Damage to the project of life; Civil Liability; duty of compensation; human rights; conventionality control.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O reconhecimento interamericano do direito humano ao projeto de vida; 3 A vinculação do Estado brasileiro às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos; 4 O dano ao projeto de vida inserido na normativa civil-constitucional brasileira: 4.1 A eficácia horizontal dos direitos humanos; 4.2 O direito à indenização pelo dano ao projeto de vida; 4.3 A diferença entre o dano ao projeto de vida e a perda de uma chance; 4.4 A autonomia do dano ao projeto de vida e de sua conseguinte indenização; 5 Considerações finais; Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi elaborado para analisar, a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a aplicabilidade do direito humano à reparação por dano ao projeto de vida, este entendido como a liberdade de definir o curso da própria vida, no âmbito das relações jurídicas entre particulares.
A tutela do direito ao projeto de vida ainda demanda o exercício do controle de convencionalidade pela jurisprudência pátria, pois não há normas legais específicas para o caso. Não obstante, o novo paradigma manifesta-se como adequada solução a casos contemporâneos, em que atos ilícitos cometidos por particulares aniquilam todos os planos de vida de uma pessoa, sendo insuficientes as habituais reparações por danos morais.
Assim, busca-se refletir sobre a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos, em especial na eficácia horizontal, e a devida interpretação da legislação brasileira sobre responsabilidade civil em relação a danos reconhecidos de forma autônoma a outros danos tradicionais (danos morais, materiais, estéticos e psicológicos e lucros cessantes).
2 O RECONHECIMENTO INTERAMERICANO DO DIREITO HUMANO AO PROJETO DE VIDA
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é a instituição judicial autônoma, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, responsável pela aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, no exercício de sua competência consultiva, expandir a atividade interpretativa para outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
A Corte IDH desenvolveu a ideia de dano ao projeto de vida nas sentenças de sete casos emblemáticos submetidos a sua jurisdição: Loayza Tamayo vs. Peru (1998), Villagrán Morales e outros vs. Guatemala (1999), Cantoral Benavides vs. Peru (2001), Tibi vs. Equador (2004), Gutiérrez Soler vs. Colômbia (2005), Massacre de La Dos Erres vs. Guatemala (2009) e Furlan e Familiares vs. Argentina (2012).
O Caso Loayza Tamayo vs. Peru (Corte IDH, 1998, Serie C No. 42) diz respeito a uma professora peruana presa junto com um familiar pela Polícia Nacional do Peru, sem ordem judicial para tanto, como presumida colaboradora de grupo subversivo, e submetida a torturas e tratamentos cruéis, com a finalidade de que se autoincriminasse e declarasse pertencer ao Partido Comunista do Peru.
Trata-se do primeiro caso em que a Corte IDH reconheceu a existência e a autonomia do denominado “dano ao projeto de vida”. Este foi entendido como sendo aquele que, em razão da sua gravidade para os direitos humanos da vida, impede o sujeito de executar os projetos de vida que havia pensado para si (PAIVA, HEEMANN, 2020, p. 69). Ocorre que, apesar do reconhecimento como dano autônomo, a Corte deixou de atribuí-lo conotação patrimonial e de condenar o Estado peruano a indenizar o dano em termos econômicos. Segundo a Corte IDH,
“O dano ao projeto de vida não corresponde ao prejuízo patrimonial derivado imediata e diretamente dos fatos, característico do dano emergente; e tampouco pode se confundir com o lucro cessante, porque este se refere exclusivamente a perdas econômicas futuras, possíveis de quantificar a partir de certos indicadores mensuráveis e objetivos. O denominado projeto de vida por sua parte, atende à realização integral da pessoa afetada, considerando sua vocação, atitudes, circunstâncias, potencialidades e aspirações que lhe permitem determinar razoavelmente certas expectativas e atingi-las.” (Corte IDH, 1998, Serie C No. 42, p. 147).
O Caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala (Corte IDH, 1999, Serie C No. 77), também conhecido como “Caso Meninos de Rua”, apesar de relativamente antigo, corresponde a um dos episódios mais marcantes na jurisprudência internacional do sistema interamericano. O caso se relaciona com o sequestro seguido de tortura e assassinato de cinco jovens, “meninos de rua”, que viviam num local marginalizado com alta taxa de criminalidade e pobreza. Havia na Guatemala o costume de seguranças estatais ameaçarem, prenderem, torturarem e matarem adolescentes como práticas de combate à delinquência juvenil.
A Corte IDH também não reconheceu nesta oportunidade a indenização autônoma pelo dano ao projeto de vida, obrigando a Guatemala a indenizar pelos danos imateriais, apontados como categoria genérica. Porém, os juízes Cançado Trindade e Abreu Burelli, em seus votos, delinearam como contexto o projeto de vida como elemento consubstancial do direito à existência, traçando-o como critério definidor da obrigação de indenizar. A infância vivida na miséria foi mencionada como “padecimento equivalente a uma morte espiritual”, sendo a morte física apenas a culminação da destruição total do ser humano (Cançado Trindade; Abreu Burelli, Corte IDH, 1999, Serie C No. 63, p. 2-3).
Dois anos após o primeiro precedente, a Corte IDH voltou a tratar da responsabilidade estatal por privação ilegal da liberdade e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes no Caso Cantoral Benavides vs. Peru (Corte IDH, 2001, Serie C No. 88). Trata-se do primeiro caso em que a Corte, para além de apenas reconhecer o dano ao projeto de vida, promoveu a sua reparação de maneira autônoma, determinando ao Estado peruano a obrigação de implementar "medida de satisfação e não repetição".
O Caso Tibi vs. Equador (Corte IDH, 2004, Serie C No. 114) se relaciona com uma série de violações de direitos humanos no âmbito do processo penal. O senhor Daniel Tibi foi preso pela polícia equatoriana, sem ordem judicial, mantido em reclusão por vinte e oito meses, torturado e obrigado a confessar sua participação em ocorrência de narcotráfico, dentre outros tratamentos degradantes. O precedente é amplamente reconhecido dentre criminólogos como emblemático na constatação internacional da “guantanamização do processo penal”[1].
A Corte IDH entendeu que as violações cometidas contra Daniel Tibi "alteraram de forma manifesta seu projeto de vida". No entanto, tal como no “Caso dos Meninos de Rua”, o dano ao projeto de vida mais uma vez não foi indenizado de forma dissociada do dano imaterial, entendido como categoria genérica.
O Caso Gutiérrez Soler vs. Colômbia (Corte IDH, 2005, Serie C No. 132) trata do desaparecimento forçado de uma cidadã colombiana, sendo desconhecido seu paradeiro, num contexto de diversos casos semelhantes sem a devida investigação séria, diligente e imparcial pelos órgãos competentes estatais.
Retomando a relevância do conceito desenvolvido, a Corte IDH voltou a transcorrer de forma detalhada a respeito do dano ao projeto de vida, separando-o de uma categoria genérica de dano imaterial e estabelecendo como necessária a equivalente contrapartida de "medidas de satisfação e garantias de não repetição", tal como no Caso Cantoral Benavides vs. Peru. A diferença, no entanto, em inesperado retrocesso, foi que a Corte deixou de quantificar um efetivo valor indenizatório sob o pretexto de dificuldade na avaliação do dano ocasionado.
O Caso Massacre de La Dos Erres vs. Guatemala (Corte IDH, 2009, Serie C No. 211) diz respeito ao massacre de 251 habitantes – entre os quais mulheres, homens e crianças – da localidade de Las Dos Erres, por membros do grupo especial das Forças Armadas, denominados “kaibiles”. Sob as ordens do ditador Efraín Ríos Montt, a pequena aldeia da Guatemala viveu um dos maiores horrores promovidos pelas ditaduras no continente.
A Corte IDH responsabilizou o Estado guatemalteca por ausência de promoção da justiça, o que provocou uma perda de oportunidades não somente às vítimas, mas também a seus familiares, gerando um dano ao projeto de vida. De acordo com a Corte, a separação da vítima de seus familiares derivou no prejuízo não somente psicológico – o que a Corte costuma entender como equivalente ao “dano moral” da jurisprudência nacional –, mas também a seu projeto de vida, no âmbito familiar, razão pela qual procedia uma indenização adicional por tais danos. Mais uma vez, no entanto, a despeito do reconhecimento do dano ao projeto de vida e de sua indicação como critério no quantum indenizatório, a reparação equivalente foi inserida na indenização por uma categoria genérica de danos imateriais.
Por fim, o Caso Furlan e Familiares vs. Argentina (Corte IDH, 2012, Serie C No. 246) é representativo por tratar do dever do estado de incluir a pessoa com deficiência na sociedade e adotar medidas positivas para eliminar as barreiras impostas pela sociedade majoritária. O jovem Sebastián Furlan, jovem de 14 anos de idade, ao adentrar um circuito de treinamento militar abandonado para brincar, inexistindo barreiras ou obstáculos, se pendurou em uma viga de 50 kg que, inesperadamente, caiu sobre sua cabeça. O menino Furlan, após diversas intervenções cirúrgicas e longo tempo de internação, restou com dificuldades na fala e para exercer o movimento dos membros superiores e inferiores.
A Corte IDH, ao responsabilizar o Estado argentino por violação do direito do menino Furlan e sua família ao julgamento do processo em prazo razoável, desenvolveu mais uma vez em sentença o conceito de projeto de vida. Desta vez, a Corte ordenou a reparação deste dano de maneira autônoma e dentro de duas categorias indenizatórias diferentes: medida de reabilitação e indenização compensatória.
O percurso jurisprudencial da Corte consolidou, por mais de uma década, o reconhecimento do projeto de vida como bem jurídico a ser tutelado. No entanto, apesar da inegável tutela ao projeto de vida na responsabilização dos Estados americanos por violações a direitos humanos, a Corte IDH tracejou um histórico inconsistente no que diz respeito à forma de sua indenização equivalente.
Na jurisprudência da Corte observa-se que os danos são comumentes categorizados em danos materiais – danos emergentes, lucros cessantes e danos ao patrimônio familiar – e danos imateriais – danos morais e psicológicos, danos físicos e danos ao projeto de vida. A reparação, por sua vez, corresponde a medidas que visam, de maneira justa, pronta, adequada e efetiva, restabelecer os aspectos moral e material dos direitos humanos violados, a fim de fazer cessar, ou ao menos minorar, os sofrimentos causados à vítima. Dentre as medidas de reparação, encontram-se as seguintes: medidas de restituição; medidas de reabilitação; medidas de satisfação; medidas de não repetição; medidas de compensação; e medidas de obrigação de investigar, processar e punir.
Houve decisões, vale ressaltar, em que a Corte IDH utilizou o dano ao projeto de vida como critério do quantum indenizatório da reparação por dano imaterial, considerado como categoria genérica. Em outras, a Corte determinou a reparação do dano ao projeto de vida de forma autônoma, dissociada de qualquer outra medida. E, finalmente, houve ainda episódio em que, inobstante o reconhecimento do dano autônomo, deixou-se de determinar a reparação por dificuldade de mensuração de quantia financeira equivalente.
Assim, a oscilação na jurisprudência da Corte delimita-se, em verdade, não à questão de direitos humanos – pois a existência do direito humano ao projeto de vida subsistiu inconteste –, mas tão somente à esfera da responsabilização civil pelo seu dano.
3 A VINCULAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO ÀS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
O Decreto nº 678/1992 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo anterior à Emenda Constitucional nº 45/2005, que inseriu o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal[2], o tratado internacional equivale a norma de status supralegal – superior às demais leis e inferior às normas constitucionais –, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 466.343-SP, 2008).
Flávia Piovesan (2008) – que integrou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 2018 a 2021 –, em sentido contrário, defende que todos os tratados internacionais que versam sobre matéria de direitos humanos e que foram ratificados segundo o ordenamento jurídico brasileiro, possuíam e possuem status de norma constitucional, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. Neste sentido, também se posiciona Valerio Mazzuoli (2009, p. 748-776).
Nada obstante parte da doutrina de direitos humanos divergir da decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação à posição jurídica dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica interna, é incontroverso que estas convenções internacionais integram-se, de todo modo, como normas jurídicas de hierarquia superior às leis infraconstitucionais.
Com relação à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Decreto nº 4.463/2002 estabeleceu que é reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência desta em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da CADH, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Nos termos do artigo 68 da própria CADH, “os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte, em todo caso em que forem partes”. A sentença da Corte IDH, portanto, produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença.
Aliás, conforme decisão de supervisão de cumprimento de sentença no Caso Gelman vs. Uruguai (Corte IDH, 2011, Serie C No. 221), a Corte IDH, em interpretação do mencionado dispositivo da CADH, entendeu que sua jurisprudência contenciosa vincula também os Estados que não foram partes materiais no precedente. Foram mencionadas duas dimensões de coisa julgada internacional: subjetiva e direta para as partes na controvérsia internacional e objetiva e indireta para todos os Estados-Partes na CADH. Por este motivo, o artigo 69 da Convenção estabelece que a sentença da Corte IDH seja notificada não apenas às partes no caso, mas também a todos os demais Estados-Partes.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Habeas Corpus n° 136.961-RJ, 2021), a respeito de aplicação de medida provisória estabelecida pela Corte IDH no âmbito interno, foi estabelecido que as autoridades públicas, judiciárias sobretudo, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca dispôs que
“(...) os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais.” (Recurso em Habeas Corpus n° 136.961-RJ, 2021, p. 4)
Neste sentido, o parâmetro do controle de convencionalidade é o bloco de convencionalidade, que inclui não apenas os tratados, mas também outras fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como o costume internacional e principalmente a jurisprudência tanto contenciosa quanto consultiva dos tribunais internacionais de direitos humanos.
Toda prática ou normativa interna pode ser objeto de controle de convencionalidade. Qualquer norma de direito interno, independentemente de sua hierarquia (constitucional ou infraconstitucional), pode, pela sua própria existência e aplicabilidade, por si só comprometer a responsabilidade de um Estado-Parte em um tratado de direitos humanos.
O critério dialógico de solução de antinomias entre o sistema internacional de proteção dos direitos humanos e a ordem interna passa a ficar constitucionalizado em nosso país à medida que os tratados de direitos humanos são ratificados, independentemente de quórum qualificado de aprovação e de promulgação executiva suplementar (MAZZUOLI, 2008).
Assim, diante da internalização da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em status, ao menos, supralegal e da vinculação do Estado brasileiro às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como do consecutivo dever estatal de controle de convencionalidade, resta inescusável a adequação da normativa brasileira sobre responsabilidade civil ao dever de indenização pelo danos ao reconhecido direito humano ao projeto de vida.
4 O DANO AO PROJETO DE VIDA INSERIDO NA NORMATIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
4.1 A eficácia horizontal dos direitos humanos
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve o fortalecimento do debate em torno da chamada "constitucionalização" do direito civil, correspondente à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas (SCHREIBER, KONDER, 2017, p. 8). Trata-se, em verdade, da reformulação de todo o sistema jurídico em torno dos valores e normas constitucionais, em sua eficácia irradiante.
Conforme Pietro Perlingieri (2007, p. 75-86), são três os pressupostos teóricos fundamentais da metodologia do direito civil constitucional: a natureza normativa da Constituição; a complexidade e unidade do ordenamento jurídico e o pluralismo de fontes do direito; e o desenvolvimento de uma renovada teoria da interpretação.
A aplicação dos direitos fundamentais, estabelecidos na Constituição, na relação civilista é comumente reconhecida pela doutrina como a eficácia horizontal de tais direitos. Possui essa nomenclatura porque a relação entre particulares é, ao menos teoricamente, de coordenação, de igualdade jurídica. Quando há disparidade organizacional entre os particulares, adota-se modernamente a nomenclatura eficácia diagonal. Trata-se, em todo caso, de aplicabilidade distinta da tradicional eficácia vertical, relativa à aplicação dos direitos fundamentais na relação entre Estado e particulares.
É evidente o recente histórico de fortalecimento da constitucionalização do direito civil brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988 e, sobretudo, do Código Civil de 2002, pela doutrina e pela jurisprudência. No entanto, pouco se dialoga a respeito da “convencionalização” do direito civil ou da eficácia horizontal dos direitos humanos.
No âmbito da jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a responsabilização por violações de direitos humanos sempre é imputada a Estados-Partes, nunca a particulares. Mesmo em casos emblemáticos envolvendo relações privadas, a jurisprudência interamericana limita-se às obrigações paralelas oponíveis em face do Estado.
No Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (Corte IDH, 2009, Serie C No. 149), por exemplo, a Corte IDH responsabilizou internacionalmente o Estado brasileiro após atos cometidos por uma clínica privada de saúde, que ocasionou o falecimento de pessoa com deficiência mental. Segundo a Corte, os Estados têm o dever de regular e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada às pessoas sob sua jurisdição. Esta foi, inclusive, a primeira “condenação” sofrida pelo Brasil na Corte IDH.
Ocorre que, tal como os direitos fundamentais surgiram tradicionalmente como limites à atuação do Estado em face dos sujeitos e, posteriormente, irradiou-se na relação entre particulares, mesmo tratamento deve ser adotado em relação aos direitos humanos. Estes não devem limitar o seu raio de ação às relações políticas, entre governantes e governados, pois indispensáveis também em outros campos, como o mercado, as relações de trabalho e a família.
Em verdade, caso se trate de direitos humanos reconhecidos por meio de tratados internacionais internalizados sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, a irradiação destes nas relações entre particulares corresponderá, em observância ao status constitucional das normas integradas, a uma forma indireta de constitucionalização do direito civil. A imposição dos direitos humanos nas relações civilistas é, em última análise, o próprio desenvolvimento do progresso impulsionado pela doutrina e pela jurisprudência a partir do neoconstitucionalismo, porém, agora, com o reconhecimento da força vinculante e da eficácia irradiante dos tratados internacionais de direitos humanos.
Cabe ao Estado não só respeitar, mas, ainda, assegurar a observância do regular cumprimento das normas de direitos humanos por todos aqueles potencialmente capazes de violar tais direitos, uma vez que não só o Estado, mas também particulares podem igualmente violar a esfera de liberdade, existência e dignidade dos indivíduos.
4.2 O direito à indenização pelo dano ao projeto de vida
Sendo reconhecida a existência e aplicabilidade do direito humano ao projeto de vida no Estado brasileiro, todo o ordenamento jurídico interno deve funcionar de modo a efetivá-lo e resguardá-lo. Deve-se ter cuidado, no entanto, para que esta inserção não implique numa adequação reversa, do direito humano à legislação pátria; tratando-se da chegada do direito humano ao projeto de vida, é a legislação brasileira sobre responsabilidade civil que deve adequar-se a ele, de modo a não restringi-lo em qualquer hipótese.
O Código Civil brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Através desse dispositivo, é possível identificar os elementos da responsabilidade civil: a conduta culposa do agente, nexo causal e dano.
Porém, a responsabilidade civil restaria inócua se limitada à mera verificação do dano. A principal razão de ser da averiguação do ato ilícito gerador do dano é o estabelecimento do conseguinte dever de indenizar, a fim de reparar o mal sofrido. Nos termos do artigo 927 do Código, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Existem diversas situações em que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola-se todo o projeto de vida de uma pessoa. São condutas que tiram do sujeito o poder de, por meio de uma escolha autônoma, tomar decisões autorreferentes, que abranjam os aspectos existenciais da sua vida.
Conforme observado anteriormente, o dano ao projeto de vida pode ser verificado nas relações verticais – entre Estado e particulares –, tal como no caso de um encarceramento decorrente de injusta condenação, e também nas relações horizontais ou diagonais – entre particulares –, como no caso de um atropelamento que debilita fisicamente uma pessoa de forma permanente.
Neste sentido, é interessante observar que, em certa medida, o legislador brasileiro adiantou-se no reconhecimento do impacto de um dano no decorrer de longo período, pois o artigo 950 do Código Civil regula justamente a ocasião em que, por ato ilícito, se submeta outrem a incapacidade ou debilidade para o trabalho: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Por outro lado, a legislação brasileira é limitada na referida hipótese, pois vincula o reconhecimento de efeitos duradouros do dano à incapacidade produtiva do sujeito, de modo a corresponder tão somente à tradicional indenização por lucros cessantes. Em regra, encerrando a convalescença, finda-se o dever de indenizar; neste sentido, dispõe o artigo 940: “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Sem embargo, se a legislação brasileira aparenta insuficiência é apenas porque deixa de prever expressamente o projeto de vida como bem jurídico a ser tutelado[3]. O legislador, ao estabelecer o dever de indenizar pelos danos decorrentes de atos ilícitos, não estabeleceu um rol taxativo de bens tuteláveis; a sistematização é feita de forma abrangente, nos moldes do princípio da operabilidade. Assim, a ordenação da responsabilidade civil, por si, está preparada para tutelar bens não reconhecido a priori.
O dano ao projeto de vida, embora não seja um dano material, apoxima-se de um dano emergente[4], pois, apesar de gerar efeitos duradouros, corresponde a um prejuízo imediato, concreto e, em tese, mensurável. O projeto de vida, tal como a honra, o patrimônio ou quaisquer outros bens e direitos pessoais, quando violado, enseja o dever de indenizar.
Em última análise, o dano ao projeto de vida não gera nenhuma esdrúxula anomalia quando inserido na normativa civil-constitucional brasileira. Da mesma forma como ocorre com relação aos dano morais, materiais e estéticos, basta se averiguar se há ato ilícito, violação do bem jurídico e nexo causal. Assim, aquele que, por ato ilícito, causar dano ao projeto de vida, fica obrigado a repará-lo. É a própria inteligência do Código Civil.
4.3 A diferença entre o dano ao projeto de vida e a perda de uma chance
O dano ao projeto de vida não se confunde com a teoria da perda de uma chance, que teve precedente no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 788.459-BA, 2006). Em caso afamado, uma jogadora deixou de arriscar responder a última pergunta que lhe possibilitaria o prêmio de um milhão de reais, optando por ficar com quinhentos mil reais; depois, processou a emissora alegando a perda de uma chance sob a alegação de que não havia resposta correta. O STJ julgou procedente o pedido.
Não se discutia o dano ao projeto de vida da jogadora como uma pessoa milionária. A discussão delimitava-se a uma lesão às justas expectativas frustradas da mulher, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. Por outro lado, no exemplo da pessoa permanentemente debilitada por atropelamento causado por terceiro, não há qualquer tipo de “chance” perdida, mas certamente impossibilitam-se os planos de vida que, diante das barreiras sociais, restam prejudicados pela deficiência física.
Portanto, a perda de uma chance até pode afetar o sujeito por toda uma vida, mas não se confunde com o dano ao projeto de vida em si. Com a perda séria e efetiva da chance, busca-se indenizar pelo que se deixou de legitimamente auferir, sendo, enfim, uma espécie de indenização por lucros cessantes.
Há poucos anos um trágico incêndio ocorreu no alojamento do centro de treinamento do Flamengo, chamado de Ninho do Urubu. O acontecimento ceifou a vida de dez adolescentes jogadores de futebol e deixou três feridos. Neste caso, em relação aos jovens sobreviventes[5], para se verificar a perda de uma chance, dever-se-ia averiguar a perda efetiva da possibilidade de se tornar jogador de futebol; a indenização seria equivalente ao valor que se auferiria caso a chance fosse alcançada. Por outro lado, para se aferir o dano ao projeto de vida, dever-se-ia averiguar se os meninos perderam a possibilidade de escolher, segundo o projeto de vida que construíram para si e seus valores individuais, a forma de viver a própria vida.
4.4 A autonomia do dano ao projeto de vida e de sua conseguinte indenização
O Código Civil estabelece, em seu artigo 944, que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Apenas “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”, conforme parágrafo único do mesmo artigo.
Desta forma, portanto, deve ser quantificada a indenização pelo dano ao projeto de vida; em regra, pela extensão do tolhimento dos planos pessoais. No caso de um incêndio no centro de treinamento de jovens jogadores de futebol, um adolescente que tenha sofrido abalos psicológicos possui, ao menos em tese, o projeto de vida menos danificado que outro que tenha ainda perdido seus membros inferiores, na medida em que se tornar um jogador de futebol é um dos planos mais significativos no que designam para suas próprias vidas.
Percebe-se, desde já, que o abalo psicológico, a perda de membros físicos ou a ofensa à honra subjetiva não se confundem com o dano ao projeto de vida. É possível, inclusive, que, dentre jovens sobreviventes no exemplificado incêndio, haja futuros jogadores de futebol de grande renome, mas que, independentemente de significativas repercussões psicológicas, tiveram a honra subjetiva danificada.
Portanto, o dano ao projeto de vida enseja uma reparação autônoma, para além das reparações pelos danos moral, material e estético e por eventuais lucros cessantes. Mesmo nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em que o dano ao projeto de vida foi alocado numa categoria genérica de dano imaterial, a sua ocorrência correspondeu, ao menos, a um critério definidor do quantum indenizatório.
É equivocada a ideia de que o dano ao projeto de vida corresponde a um dano psicológico ou a um dano moral. O projeto de vida, apesar de estar consubstanciado nas vontades e valores subjetivos do indivíduo, corresponde a um elemento distinto de sua incolumidade psicológica ou honra subjetiva.
A mesma construção lógico-jurídica foi desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do seu enunciado de súmula nº 387, em relação aos danos estéticos. A jurisprudência do STJ assentou ser possível a cumulação do dano moral com o dano estético decorrentes do mesmo fato, justamente por equivalerem a danos a bens jurídicos diversos.
A Corte IDH, por sua vez, desde o Caso Loayza Tamayo vs. Peru, apesar de inconstante quanto à forma de reparação, não equipara o dano ao projeto de vida a um dano psicológico, reconhecendo definitivamente a autonomia entre eles. A incongruência da Corte IDH reside tão somente no fato de, em algumas decisões, juntar ambos os danos autônomos sob uma categoria lato sensu, denominada “danos imateriais”, para fins de condenação a uma medida de reparação e/ou reabilitação que corresponda simultaneamente a ambos.
Com efeito, independentemente da nomenclatura ou classificação do dano extrapatrimonial, mas cada um constituindo, com autonomia, uma espécie de dano, é possível a condenação em diversas categorias, ainda que oriundas do mesmo fato, desde que cada uma delas possa ser adequadamente valorizada do ponto de vista jurídico. Neste sentido, consolida-se a jurisprudência pátria.
Assumindo a autonomia do dano ao projeto de vida, sobrevém a dúvida de como se deve ocorrer a conseguinte reparação: por indenização autônoma, na esteira do entendimento do STJ, ou inserida em indenização genérica relativa a todos os danos imateriais, conforme algumas decisões da Corte IDH?
Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos deve ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae[6], interpretando as sentenças da Corte IDH da maneira mais favorável possível àquele que vê seus direitos violados. Aliás, essa particular forma de interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, II e III). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais.
No notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro, objeto de inúmeras inspeções, sobreveio a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido local como inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse em dobro cada dia de privação de liberdade nele cumprido, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, a integridade física ou de crimes sexuais.
Recentemente, o STJ, em atendimento ao princípio pro personae, determinou que a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (Recurso em Habeas Corpus n° 136.961-RJ, 2021). Consoante entendimento da Corte, não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o condenado tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado.
Portanto, devendo-se interpretar o ordenamento jurídico da forma a ampliar a proteção dos direitos humanos – sendo esta, inclusive, a orientação jurisprudencial pátria –, demonstra-se cristalina a forma adequada de indenização pelo dano ao projeto de vida. A dúvida resta sanada: reconhecida a autonomia do dano ao projeto de vida pela Corte IDH e a indenização autônoma por danos distintos pelo STJ, o dano autônomo ao projeto de vida deve ser indenizado de forma autônoma.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, é possível desencadear uma linha de diretrizes que resultam na responsabilidade civil entre particulares pelo dano ao projeto de vida, mediante indenização autônoma, são elas:
a) a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece o direito humano ao projeto de vida como bem jurídico autônomo a ser tutelado, possuindo, no entanto, jurisprudência inconsistente a respeito do modo de reparação exigível em razão do seu dano;
b) o Estado brasileiro está juridicamente vinculado à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e às decisões da Corte IDH, devendo todas as autoridades internas, sobretudo juízes, realizar o controle de convencionalidade da ordem jurídica interna, tendo-as como parâmetro;
c) as fontes normativas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dentre elas as decisões da Corte IDH, devem ser aplicadas também nas relações entre particulares, tal como estabelecido em relação aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;
d) devendo a ordem jurídica interna adequar-se aos direitos humanos reconhecidos na esfera internacional, o dano ao projeto de vida deve ser reparado sempre que causado por ato ilícito alheio, nos moldes determinados pelo Código Civil;
e) a partir do princípio interpretativo pro personae, entendendo o STJ que os danos autônomos ensejam indenizações autônomas, devem os danos ao projeto de vida causados entre particulares serem indenizados de forma autônoma em relação aos demais (morais, materiais, psicológicos, estéticos, lucros cessantes, dentre outros).
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[1] O juiz García Ramirez utilizou a expressão para designar um movimento de autoritarismo e de arbitrariedade que propõe a derrogação ou a suspensão de direitos e garantias no marco da luta contra crimes graves. Após o paradigmático ato terrorista contra as Torres Gêmeas, em 11 de setembro de 2001, os Estados Unidos da América passaram a adotar medidas que sugeriam abandonar o progresso dos direitos humanos no âmbito do processo penal, em prol do combate ao terrorismo e ao narcotráfico, fenômeno questionado pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos.
[2] O artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal dispõe que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
[3] Evidentemente, é plenamente razoável sustentar que o projeto de vida é um direito implicitamente assegurado pela Constituição Federal, ao estabelecer esta a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). Porém, não há em qualquer norma, de forma expressa, seja constitucional ou infraconstitucional, o “direito ao projeto de vida”, tal como reconhecido pela Corte IDH.
[4] Segundo Flávio Tartuce (2018, p. 499), os danos emergentes são também conhecidos como danos positivos, que são o que efetivamente se perdeu. Lembra o autor, como exemplo típico, o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito.
[5] A Corte IDH não possui precedente no sentido de conceder tal reparação para as vítimas falecidas, mas tão somente às vítimas vivas que tiveram o seu projeto de vida interrompidos por algum evento. Remanesce prejudicada a indenização pela frustração dos planos de vida quando, de forma ainda mais grave, foi ceifada a própria vida, extinguindo a personalidade jurídica da pessoa.
[6] O princípio pro personae exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo, independentemente da matriz da fonte normativa. Na CADH, esse dispositivo encontra-se manifestado nas normas de interpretação estabelecidas no artigo 29.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós-Graduado em Direito e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Lucas Oliveira da Costa. A responsabilidade civil pelo dano ao projeto de vida ante a eficácia horizontal das decisões da corte interamericana de direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58677/a-responsabilidade-civil-pelo-dano-ao-projeto-de-vida-ante-a-eficcia-horizontal-das-decises-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 28 dez 2024.
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